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Friday, September 25, 2009

O T.C. e a Resolução SSP 382 de 1/9/1999 - publicado em 2/9/1999 - DOE Executivo I


Dispõe sobre diretrizes a serem seguidas

no atendimento de locais de crime.





O Secretário da Segurança Pública,

Considerando que a Resolução SSP-177/92, de 08 de setembro de 1992, necessita ter vários dispositivos alterados, com o escopo de aprimorar procedimentos que visem à modernização da atuação das Polícias Civil e Militar e do Setor de Perícias;

Considerando que o rápido e correto atendimento de locais de crime contribui, sobremaneira, para o sucesso da investigação criminal, agilizando a liberação de pessoas e coisas;

Considerando que o conhecimento de conceitos sobre local de crime facilita o entendimento das normas relativas à sua preservação;

Considerando que da eficiente preservação do local de crime depende o bom resultado dos exames periciais, a fim de serem evitadas irreparáveis dificuldades à consecução do exame pericial e da investigação criminal;

RESOLVE:

SEÇÃO I

Da Polícia Militar

Art. 1# O policial militar ao atender um local de crime deverá isolar e preservar adequadamente a área imediata e, se possível, a mediata, cuidando para que não ocorram, salvo os casos previstos em lei, modificações por sua própria iniciativa, impedindo o acesso de qualquer pessoa, mesmo familiares da vítima ou outros policiais que não façam parte da equipe especializada.

Art. 2# O policial militar transmitirá imediatamente a ocorrência ao COPOM que o retransmitirá ao CEPOL e este por sua vez acionará o Instituto de Criminalística, o Instituto Médico-Legal e a Delegacia de Polícia competente, através de breve descrição, contendo:

I – Nome e R.E. do policial militar responsável pela transmissão;

II – Natureza da ocorrência, esclarecendo se é de autoria conhecida ou desconhecida;

III – Local, com citação precisa sobre o nome do logradouro (rua, praça, avenida), número, bairro, ponto de referência e outros que facilitem sua localização; e

IV – Esclarecimento sobre o tipo de local, se é aberto ou fechado; público ou privado; se é de utilidade ou necessidade pública; de fácil ou difícil acesso.

§ 1# Havendo possibilidade, conhecer sobre as circunstâncias em que o delito ocorreu, exigindo prova de identidade das testemunhas arroladas.

§ 2# Tratando-se de ocorrência sobre acidente de trânsito ou crime contra o patrimônio, a descrição deverá sofrer a adequação necessária.

Art. 3# O registro da ocorrência deverá ser elaborado somente após a transmissão referida no artigo 2#.

Art. 4# Enquanto perdurar a necessidade de que o local seja preservado, não poderá este ser abandonado em qualquer hipótese, devendo ficar guarnecido por pelo menos um policial. Efetivadas as medidas atinentes à preservação do local, dever-se-á providenciar o registro no respectivo distrito policial.

Art. 5# Deverão ser adotadas as seguintes normas, sob pena de responsabilidade:

I – se o local for de difícil acesso, acionar o Corpo de Bombeiros;

II – preservar o local, não lhe alterando a forma em nenhuma hipótese, incluindo-se nisso:

a) não mexer em absolutamente nada que componha a cena do crime, em especial não retirando, colocando, ou modificando a posição do que quer que seja;

b) não revirar os bolsos das vestes do cadáver, quando houver;

c) não recolher pertences;

d) não mexer nos instrumentos do crime, principalmente armas;

e) não tocar no cadáver, principalmente não movê-lo de sua posição original;

f) não tocar nos objetos que estão sob guarda;

g) não realizar a identificação do cadáver, a qual ficará a cargo da perícia;

h) não fumar, nem comer ou beber nada na cena do crime;

i) em locais internos, não usar o telefone, sanitário ou lavatório eventualmente existentes;

j) em locais internos, manter portas, janelas, mobiliário, eletrodomésticos, utensílios, tais como foram encontrados, não os abrindo ou fechando, não os ligando ou desligando, salvo o estritamente necessário para conter risco eventualmente existente;

k) tomar o cuidado de afastar animais soltos, principalmente em locais externos e, em especial, onde houver cadáver.

Parágrafo único. A constatação do óbito da vítima torna desnecessária e prejudicial à investigação sua remoção para hospitais.

SEÇÃO II

Do Distrito Policial

Art. 6# Recebida a comunicação da ocorrência por meio do CEPOL, a autoridade policial deverá certificar-se, no ato, se foram acionados o COPOM, o Instituto de Criminalística e o Instituto Médico-Legal, dirigindo-se imediatamente para o local.

Parágrafo único. Se a comunicação for feita por particular, solicitar, via CEPOL, o apoio da Polícia Militar para efetuar a preservação da área nos moldes previstos no artigo 1#.

Art. 7# Ao chegar ao local, além do estrito cumprimento às normas prescritas no art. 5# desta Resolução, deverá a autoridade policial:

I – Verificar a natureza da ocorrência (homicídio, suicídio, morte natural, morte acidental, acidente de trânsito ou outra);

II – Tratando-se de crime, verificar se é de autoria conhecida ou desconhecida;

III – Sendo de autoria conhecida, confirmar o acionamento do Instituto de Criminalística;

IV – Tratando-se de homicídio de autoria desconhecida, acionar, imediatamente a Divisão de Homicídios, do DHPP que ficará incumbida de requisitar o exame necroscópico;

V – Tratando-se de crime contra o patrimônio, que deixou vestígios, acionar o Instituto de Criminalística, transmitindo os dados da ocorrência ao CEPOL que o retransmitirá ao DEPATRI.

Art. 8# As comunicações realizadas deverão ser confirmadas por documento.

Art. 9# Se a autoridade policial da área não puder, por motivo imperioso, comparecer ao local, deverá acionar, via CEPOL, o Delegado Operacional da Seccional respectiva e, na impossibilidade deste, a autoridade policial do Distrito Policial mais próximo do local.

Art. 10. As autoridades policiais referidas no artigo anterior, uma ou outra, deverão comparecer imediatamente ao local e agir nos termos desta seção, informando, ao final, a autoridade policial da área, para formalização da ocorrência.

SEÇÃO III

Da Divisão de Homicídios do DHPP

Art. 11. Chegando ao local de sua competência, a autoridade policial deverá acionar, via rádio, imediatamente, o carro de cadáver, mesmo antes de iniciar seus trabalhos de levantamento.

Art. 12. Desde que a equipe já esteja no local e constatando tratar-se de crime de autoria conhecida, o perito criminal deverá proceder à competente perícia, enviando ao Distrito Policial interessado o respectivo laudo.

SEÇÃO IV

Do Instituto de Criminalística

Art. 13. Tomando conhecimento da existência da ocorrência de crime do qual resultou morte ou lesões corporais, em especial em via pública ou em casos de grandes tragédias, sendo óbvia a necessidade de realização de exame pericial, deverá o Instituto de Criminalística adotar providências imediatas para que seja designado perito criminal, o qual se dirigirá prontamente ao local, dando conhecimento ao CEPOL, para que este provoque a formalização da requisição do exame pericial.

Art. 14. O Instituto de Criminalística deve dar prioridade máxima ao local com vítima fatal, em especial em via pública, comunicando o CEPOL, mesmo antes de iniciar seus trabalhos, para acionar o carro de cadáver e provocar a emissão de mensagem pelo Distrito Policial.

Art. 15. Havendo necessidade de que perdure a preservação do local após a diligência preliminar, a fim de serem realizados exames complementares, deverá o perito criminal comunicar a necessidade aos policiais incumbidos do atendimento à ocorrência, bem como, incontinenti, ao distrito policial, zelando para que seja esta comunicação ratificada na forma documental, o mais breve possível.

§ 1# Perdurando a preservação do local após a diligência preliminar, continuam prevalecendo as normas prescritas no art. 5#, ressaltando-se que, sequer entre os intervalos das diligências periciais, poderá ser admitido o acesso de qualquer pessoa estranha ao trabalho do Instituto de Criminalística.

§ 2# O perito criminal incumbido da realização da perícia do local deverá zelar para que este seja liberado o mais prontamente possível, devendo documentar a comunicação do ato, ficando certo que o retardamento injustificado da liberação do local acarretará pena de responsabilidade.

Art. 16. Estando a equipe no local e constatando tratar-se de crime de autoria desconhecida, o perito criminal deverá proceder à competente perícia, enviando o respectivo laudo à Divisão de Homicídios do DHPP, nos casos em que for acionada.

SEÇÃO V

Do Instituto Médico-Legal

Art. 17. O Instituto Médico-Legal deve atender às solicitações de carro de cadáver feitas, também por rádio do CEPOL.

SEÇÃO VI

Dos Conceitos

Art. 18. Local de crime é todo o sítio onde tenha ocorrido um evento que necessite de providência da polícia, devendo ser preservado pelo policial que comparecer até sua liberação pela autoridade.

Art. 19. Local de crime interno é todo sítio que abrange ambiente fechado.

Art. 20. Local de crime externo é todo sítio não coberto.

Art. 21. Locais de crime relacionados são dois ou mais sítios interligados entre si e que se relacionam com um mesmo crime.

Art. 22. Área imediata ao local de crime é aquela onde ocorreu o evento.

Art. 23. Área mediata ao local de crime é aquela que cobre as adjacências ou cercanias de onde ocorreu o evento.

SEÇÃO VII

Das Disposições Finais

Art. 24. A polícia como um todo e seus integrantes, individualmente, cada um dentro de sua parcela são responsáveis pelo rápido e correto atendimento de local de crime.

Art. 25. Se o primeiro atendimento do local de crime for feito por policial civil, este ficará incumbido, em caráter excepcional, das providências de preservação até a conclusão da perícia técnica.

Art. 26. O rápido e correto atendimento do local de crime tem por objetivos contribuir para o sucesso da investigação criminal e minimizar a angústia das partes envolvidas.

Art. 27. Qualquer ato que opere contrariamente ao interesse da sociedade, caracterizando o retardamento injustificado no atendimento à ocorrência, em que fase seja, será passível de sanção.

Art. 28. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SSP-177, de 8/9/92 e a Resolução SSP-244, de 3/6/98.






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4. Não nos responsabilizamos por lapsos individuais de lucidez. Nem coletivo.
5. É raro recusarmos um convite para jantar.
6. À noite, ou não, também dormimos, como toda a gente.



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Algumas as quais eu pago para ter os direitos das imagens e dos textos. E se alguma entidade se sentir lesada ou não Permitir a utilização de algum conteúdo, e se o conteúdo for de alguma forma protegido, ou se estiver em desacordo às regras de sites & blogues, comunique-me, por favor, e o mesmo será prontamente retirado.

O mesmo vale para a citação, ainda que devidamente identificada e aqui postada através de um link, seja de notícias ou outros textos publicados no universo blogger.

However...entretanto, fiquem a vontade pois, em último caso, eu apago a postagem do blogue - Atendendo a pedidos da comissão de advogados do sindicato dos investigadores de polícia do Estado de São Paulo, prometo maneirar…Lá não agüentam mais me defenderem, às custas da minha mensalidade.

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E é a partir delas que o sistema do novo blogue do ligeirinho faz a devida separação, combinando as chamadas tags.
Isso faz com que assuntos mais freqüentes sejam destacados, aparecendo com um tamanho de texto ou mesmo com cores diferentes.
É o jeito do lija de fazer mais para você, de um modo simples e intuitivo de saber quais são os assuntos mais quentes do dia-a-dia das delegacias e departamentos de polícia, com apenas uma passada d’ olhos. Além disso, é por meio das tags que o leitor deste blogue encontra outros materiais disponibilizados em outros blogues, tipo blogue do Investigador de Polícia, do Flávio Lapa Claro, blogue Flitparalisante, do Delegado Roberto Conde Guerra, blogue do Doutor Protógenes, Delegado de Polícia Federal, tudo de acordo com o seu gosto e interesse, basta clicar nas tags AH a propósito eu ia fazer um auto elogio, mas ainda em tempo me lembrei de que elogio de boca própria é vitupério.

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