Portaria DGP - 30, de 17-6-2010
Disciplina o porte e a aptidão para o uso de arma de fogo por policiais civis
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a Lei 10.826/2003, em seu art. 6º, inc. II, prevê o porte de arma aos policiais civis;
Considerando que a Lei Complementar 675/1992, em seu art. 17, assegura que a carteira funcional confere o direito ao porte de arma;
Considerando que no trabalho policial pode ser necessário o emprego de força e armas de fogo, respeitados, dentre outros, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade;
Considerando o disposto no § 1º inc.II do art. 6º da Lei 10.826/2003 Estatuto do Desarmamento, e nos arts. 34 e 35 do Decreto 5.123/2004, que impõem à Polícia Civil, por meio de normas internas, a regulamentação do uso das armas de fogo,
ainda que fora do serviço, por seus servidores;
Considerando que o aludido edito igualmente estabelece a necessidade de disciplinar, em regramento interno, o porte de arma de fogo por policiais civis fora da respectiva unidade federativa, quer durante as funções institucionais, quer em trânsito, bem como o porte de arma fora do serviço, quando se tratar de locais onde haja eventos com aglomeração de pessoas;
Considerando, por fim, a necessidade de propiciar aos policiais civis permanente aprimoramento para o uso desses equipamentos, dotando-os das melhores técnicas para que as ações resultem na realização do interesse público, resolve:
CAPÍTULO I
DO PORTE DE ARMA DE FOGO
Art. 1º. O policial civil, em razão da natureza de suas funções institucionais, fica autorizado a utilizar, no efetivo exercício da atividade policial ou fora do horário de trabalho, arma de fogo de sua propriedade ou pertencente à Polícia Civil, em qualquer local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em evento de qualquer natureza, no âmbito do Estado de São Paulo.
§ 1º para o exercício dessa prerrogativa o policial deverá trazer sempre consigo carteira de identificação funcional e observar o disposto nesta Portaria, respondendo nas esferas penal, civil e disciplinar, por eventuais excessos.
§ 2º o policial civil, em face de sua condição funcional, poderá portar arma de fogo particular de qualquer calibre, na efetiva equivalência de sua habilitação técnica, nos termos do preconizado pela Portaria DGP-12, de 20/08/2008.
§ 3º a posse de armas de fogo institucionais não brasonadas igualmente deverá ser acompanhada do documento correspondente ao registro.
Art. 2º - O policial civil, no exercício da função, deverá portar armas de fogo de forma dissimulada, especialmente nos locais onde haja aglomeração de pessoas, salvo quando em operação policial, trajando vestimenta ou distintivo que o identifique.
Art. 3º - O policial civil não está obrigado a entregar sua arma ou respectiva munição como condição para ingresso em recinto público ou privado.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no “caput” as hipóteses que se seguem:
I – submissão à prisão;
II – durante audiência judicial, a critério da autoridade judiciária competente;
III – determinação, ainda que verbal, de seu superior hierárquico;
IV - determinação da autoridade corregedora, sempre que tal medida afigurar-se necessária.
Art. 4º - Poderá o policial civil, no exercício de suas funções institucionais ou em trânsito, portar arma de fogo fora do Estado de São Paulo.
Art. 5º - O policial civil aposentado que desejar portar arma de fogo de sua propriedade deverá portar carteira com a indicação dessa condição e, a cada três anos, submeter-se aos testes de aptidão psicológica a que se refere à Lei 10.826/2003 e o Decreto 5.123/2004, nos termos preconizados pela Portaria
DGP - 34, de 17/12/2008.
§ 1º. Quando em trânsito, fora da circunscrição territorial do Estado, poderá o policial aposentado portar sua arma de fogo, desde expressamente autorizado, por prazo determinado, pelo dirigente da Divisão de Produtos Controlados do departamento de Identificação e Registros Diversos da Polícia Civil - DIRD.
Art. 6º - Ficam mantidos, no que couber, os dispositivos da Portaria DGP 10/2007, que disciplina a suspensão do porte de arma de policial civil quando em licença motivada por problemas de saúde.
CAPÍTULO II
DA APTIDÃO PARA o USO DE ARMA DE FOGO
Art. 7º - A capacitação do policial civil para o uso de armas de fogo será por meio de curso, com prova prática, disciplinado pelo Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia, com a seguinte estruturação:
I- habilitação operacional (Op);
II- habilitação tática (Tat);
III- habilitação para emprego estratégico (Estrat).
§ 1º - o nível de habilitação operacional (Op) capacita o servidor para o uso das seguintes armas de fogo:
a) Op I : revólver;
b) Op II: revólver e espingarda;
c) Op III: revólver, espingarda e pistola.
§ 2º - o nível de habilitação tática (Tat), que exige antecedente habilitação operacional
Op III, capacita o servidor para o uso das seguintes armas de fogo:
a) Tat I : carabina e submetralhadora;
b) Tat II: carabina, submetralhadora, fuzil e similar.
§ 3º - o nível de habilitação para emprego estratégico (Estrat), que exige antecedente habilitação tática Tat II, capacita o servidor para o uso de fuzil e similar, quando empregados em função de tiro de comprometimento.
Art. 8º - A Academia de Polícia ministrará cursos de treinamento em armamento e tiro nos níveis a que se refere o art. 7º, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento e aferição psicofísica pertinente à habilitação do policial para o fiel desempenho das
atividades inerentes ao seu cargo.
§ 1º - para a manutenção dos níveis de habilitação Op II e Op III, o policial submeter-se-á a treinamento na Academia de Polícia, facultativamente a qualquer tempo, conforme disponibilidade de recursos, e obrigatoriamente a cada cinco anos.
§ 2º - para a manutenção dos níveis de habilitação Tat I e Tat II, o policial submeter-se-á a treinamento na Academia de Polícia, facultativamente a qualquer tempo, conforme disponibilidade de recursos, e obrigatoriamente a curso de treinamento a cada três anos, com avaliação prática.
§ 3º - para a manutenção do nível de habilitação Estrat, o policial submeter-se-á a treinamento na Academia de Polícia, facultativamente a qualquer tempo, conforme disponibilidade de recursos, e obrigatoriamente a curso anual de treinamento, com avaliação prática.
Art. 9º - Constatada falha no manuseio ou na utilização de arma de fogo que cause lesão ou perigo de dano em razão de imperícia, incumbe ao delegado de polícia superior imediato do policial ou ao responsável pela apuração administrativa a notificação do fato à Academia de Polícia. O policial será submetido a novo curso, no nível de habilitação ao qual estava capacitado e correspondente ao tipo de arma com a qual foi imperito, com vistas à superação da deficiência técnica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10 - Os policiais que realizaram o curso de formação técnico-profissional a partir do mês de agosto de 2004 são considerados habilitados como Op III, tendo em vista a ampliação do conteúdo programático e consequente aprimoramento na
formação.
Art. 11 - As habilitações obtidas através de cursos previstos pelas Portarias DGP 10/1994, 11/1999 e 03/2008, conferem ao policial habilitação Op III.
Art. 12 - A habilitação obtida através do curso previsto pela Portaria DGP 14/2002 confere ao policial habilitação Tat I.
Art. 13 - A habilitação obtida através do curso previsto pela Portaria DGP 49/2006 confere ao policial habilitação Tat II.
Art. 14 - Os cursos ministrados por outras instituições reconhecidas, no Brasil ou exterior, para os fins previstos no caput do
art. 5º, poderão ser aceitos pelo Diretor da Academia de Polícia,
depois de verificada a compatibilidade dos conteúdos.
Art. 15 – As armas a que se refere o art. 35A do Decreto 5.123/2004, deverão atender o disposto nesta Portaria.
Art. 16 – As normas previstas nesta Portaria poderão ser complementadas pelos Delegados de Polícia Diretores do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, Departamento de Identificação e Registros Diversos – DIRD, Academia de Polícia “Dr.Coriolano Nogueira Cobra” – Acadepol,
no âmbito de suas respectivas atribuições.
Art. 17 - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias, em especial as Portarias DGP 10/1994, 11/1999, 14/2002, 49/2006 e 03/2008
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