CONDENAÇÃO SEM AFERIÇÃO, COM CRITÉRIO SUBJETIVO E PREJULGAMENTO
Inúmeras penalidades de policiais civis desatendem à exigência da proporcionalidade nas técnicas de aferição, definição e adequação dos parâmetros para motivar o limite (soma) da sanção disciplinar.
Afrontam, assim, a segurança jurídica - princípio consagrado no ordenamento jurídico (CF, art. 5º, XXXVI) -, sem atentar as mais respeitáveis garantias que o ordenamento jurídico oferece ao policial civil acusado.
Insta realçar, a vedação de penalidade disciplinar baseada em critérios subjetivos e aferição carente de rigor técnico, pois isso caracteriza o desvio de finalidade por motivos e fins diversos dos objetivos da lei e do interesse público.
Igualmente, de forma ilegal adota-se a reformatio in pejus, com a devida reprovação da corrente majoritária da doutrina. É vedada a possibilidade de, em um recurso, agravar-se a pena.
Se vê muitas vezes o policial civil não ter permissão para obter o rito solene especial e formalidades no tocante ao devido processo legal, bem como as sucessões ordenadas e sequenciadas de atos, a defesa técnica, a motivação e o parâmetro de valoração probatória.
Nenhum superior hierárquico tem poder absoluto no uso da discricionariedade e, por isso, o mérito administrativo (conveniência e oportunidade) não pode prevalecer em sua independência em face de atuais controles impostos pelos ensinamentos doutrinários, jurisprudências e dos princípios.
É comum em processo administrativo disciplinar a desconsideração pelas atenuantes de bons antecedentes do policial civil. Isso é ilegal.
Tanto pela imposição do princípio da fundamentação das decisões administrativas, como da Lei Orgânica da Polícia Civil (art. 69) os antecedentes dos policiais civis devem ser obrigatoriamente avaliados na dosimetria da penalidade.
Causa perplexidade algumas penalidades disciplinares impostas com desproporcionalidade diante das infrações disciplinares tipificadas sendo, assim, contrária à ponderação e ao equilíbrio, fato que, torna-se arbitrária e ilegal.
Esse abuso comprova a desatenção à exigência da razoabilidade do ato punitivo.
E, essa desconsideração atinge sobremaneira os princípios da igualdade, proporcionalidade, motivação e impessoalidade.
São atos, portanto, com vício, desvio de finalidade e sem demonstração da adequação entre os meios e os fins.
Proíbe-se no processo administrativo disciplinar a violação de princípios da Administração Pública, o desvio de finalidade, o arbítrio e a ineficiência administrativa, razão pela qual, ao existir, o ato caracteriza a ilegalidade.
Às vezes antes mesmo de o policial civil se defender já há o prejulgamento – condenado por antecipação -, eis que, o dever de ofício de apurar trás decisão tomada no que se refere às questões de fundo e ao mérito da pretensão, com a antecipação de conduta irregular.
Então, a situação do policial civil se complica, pois se torna difícil no processo administrativo disciplinar prevalecer a exceção de suspeição com base no prejulgamento, fato que, isto afeta a equidistância indispensável para o momento de decidir.
Nesse caso, o policial civil é condenado de várias maneiras, inclusive, pelo motivo moral, pressão psíquica, clamor popular, meramente ético, etc.
O prejulgamento no processo administrativo disciplinar - arguição de suspeição em virtude de prejulgamento e imparcialidade do julgador - pode ser discutido no Judiciário.
Observa-se que nos pareceres das assessorias da Secretaria de Segurança Pública e do Chefe do Poder Executivo há o verdadeiro órgão de acusação.
E, o pior, às vezes após a apresentação de recurso pelo policial civil acusado, ou seja, o julgamento ocorre no momento inapropriado.
Exige-se no processo administrativo disciplinar a total imparcialidade dos julgadores, pois qualquer desvio de finalidade pode determinar a nulidade dos atos praticados.
O princípio constitucional da impessoalidade impõe à Administração Pública o dever de atuação de forma isenta e independente de motivação pessoal dos superiores hierárquicos interessados em prejudicar, eis que, sempre prevalecem o interesse público e a legalidade.
Diferentemente do que pensam muitos superiores hierárquicos o processo administrativo disciplinar é regido por princípios jurídicos condicionantes de sua validade e se sujeita a rigorosas exigências legais.
Portanto, não pode ser para prejudicar, mas sim apurar, mas com isenção da hierarquia e imparcialidade dos julgadores.
Caracteriza vício insanável do ato administrativo qualquer indicativo de inexistência da imparcialidade e o prejulgamento, eis que, não se concebe mais o denuncismo irresponsável.
É inaceitável a imposição de penalidade disciplinar ao policial civil sem a descrição circunstanciada e detalhada da conduta infracional praticada e da classificação do tipo legal tido como infringido.
O princípio da legalidade estabelece essa mínima obrigatoriedade para a acusação.
Os policiais civis precisam lutar contra a repressão disciplinar, eis que, hodiernamente há importantes garantias de defesa.
E, dentre elas, a aplicação subsidiária dos princípios e das normas de outros ramos do direito, tais como os princípios da tipicidade, prescrição intercorrente, isonomia, proporcionalidade, proibição da reformatio in pejus, non bis is idem, presunção de inocência, inversão do ônus da prova, direito à ampla defesa e ao contraditório, legalidade, dentre outros.
Os motivos determinantes do mérito da sanção disciplinar, resultantes do devido processo legal, são passíveis de análise pelo Poder Judiciário, pelo fato de conter, obrigatoriamente, não só os princípios objetivos estabelecidos no caput do art. 37, da CF (legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e impessoalidade), como também aqueles que se baseiam em fatos que, por força de normas legais propiciam a tomadas de decisões disciplinares neles contidos.
Por isso, é lícito ao Poder Judiciário examinar o motivo ou o ato administrativo disciplinar, para verificar se ele se compraz com o princípio da segurança jurídica.
Deflui esse entendimento do fato da legalidade administrativa estabelecer também a submissão do Estado a toda ordem jurídica.
O total da penalidade é analisada pelo Judiciário. Não se confere margem discricionária à hierarquia para ao final se proceder ao enquadramento legal das respectivas infrações disciplinares relacionadas ao princípio da tipicidade.
A atuação da Administração Pública deve sempre ser em conformidade com a lei, princípios e o direito.
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