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Última Instância
- 21 de Maio de 2009
O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) definiu nesta quinta-feira (21/5) que a competência para julgar conflitos decorrentes de greve de policiais civis é da Justiça Estadual. Os ministros, no entanto, se dividiram sobre a possibilidade de que a proibição ao direito de greve, hoje limitada aos militares, seja estendida a essa categoria.
No caso em análise, o governo do Estado de São Paulo ajuizou no STF uma reclamação questionando a legalidade de uma decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) na greve dos policiais civis do Estado, suspensa em novembro de 2008 após 59 dias de paralisação. Em outubro, uma manifestação da categoria terminou em confronto com policiais militares na frente do Palácio dos Bandeirantes, sede do governo.
Na época, o TRT determinou que a Polícia Civil mantivesse 80% do efetivo trabalhando. Em caso de descumprimento da liminar, o tribunal fixou multa diária de R$ 200 mil.
Os ministros do Supremo, na decisão de hoje, acolheram o pedido do governo paulista e entenderam que o TRT não é competente para processar e julgar o dissídio coletivo de greve, já que as ações de servidores sujeitos ao regime estatutário devem ser analisadas pela Justiça comum.
Relator da reclamação, o ministro Eros Grau foi o primeiro a manifestar-se sobre a impossibilidade de greve de servidores que desempenham atividades relacionadas à ordem pública e à segurança. Ele ainda afirmou que a proibição do direito de greve deveria ser estendida para os que trabalham com a administração da Justiça e com saúde pública.
Grau foi acompanhado em suas considerações pelo ministro Cezar Peluso. "A Corte pode pronunciar-se sobre a questão do direito de greve pela importância e repercussão do tema", afirmou. Para Peluso, os policiais civis não têm o direito de greve pois são responsáveis pela proteção de dois valores de subsistência do Estado - segurança pública e incolumidade das pessoas e dos bens.
Segundo ele, se a Corte deixar que cada tribunal estadual decida se seus policiais podem ou não entrar em greve, a sociedade enfrentará grandes problemas no futuro. "Não preciso recordar os conflitos que os jornais estamparam, inclusive na frente do Palácio do governo de São Paulo", disse Peluso, que ainda reforçou a necessidade de que o Supremo antecipe que essa categoria não tem o direito de greve.
O ministro Celso de Mello também assinalou seu entendimento sobre a greve de policiais civis, que, ao desempenharem funções essenciais, não podem ser atingidas por paralisações. "A suspensão coletiva dos serviços traz consequências gravíssimas, danosas e irreversíveis. Os efeitos detrimentosos projetam-se sobre toda a coletividade", destacou o decano da Corte.
Ele acrescentou que também é inadmissível a paralisação de carreiras de Estado, incluídos os membros da advocacia pública, da defensoria, do Ministério Público e do Judiciário.
O presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, também se posicionou, afirmando que a greve de um segmento armado apresenta diversas peculiaridades. "Só o fato de ser um movimento paredista de pessoas armadas é suficiente para uma reflexão. Essa não é uma greve pacífica por definição", disse Mendes.
Carlos Ayres Britto comentou as declarações do relator afirmando que admitir a greve no âmbito de toda a segurança pública acarretaria uma situação delicada. "O Estado se faria ausente no campo na repressão e prevenção dos crimes. Esse vácuo de poder deve ser preenchido -por modos que a historia revela perigosos."
Reação
Marco Aurélio Mello foi o mais veemente em suas considerações, afirmando que não pode pretender atuar como "órgão de aconselhamento". Para ele, os ministros devem apenas se manifestar sobre a matéria trazida a julgamento, ou seja, uma reclamação que alega desrespeito a decisões do Supremo.
"Não podemos emitir entendimento sobre matéria que não seja inerente à reclamação. Que se deixe ao órgão competente -a Justiça comum- o julgamento dessa ou daquela causa", ressaltou.
"Devemos nos ater ao que diga respeito ao procedimento que chegou à Corte. Não devo avançar para substituir-me ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O TJ deve julgar como entender, com ampla liberdade e sem a necessidade de ter qualquer aconselhamento a respeito", enfatizou Marco Aurélio.
Cármen Lúcia também entendeu que afirmação da impossibilidade da greve é de competência do tribunal paulista. Ricardo Lewandowski, também se ateve ao objeto da reclamação. "Definir quais serviços ou atividades são essenciais fica a cargo do TJ estadual", afirmou.
A ministra Ellen Gracie não compareceu à sessão e Joaquim Barbosa optou por não proferir seu voto pois não acompanhou o início das discussões.
Autor: Andréia Henriques , a quem agradeço a ajuda compulsória nesta publicação aqui no LIGEIRINO
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