Um blogue é um diário pessoal. Uma tribuna diária. Um espaço interativo. Um local para discussões políticas. Mensagens para o mundo. Em termos simples, um blogue é um site, onde você pode escrever coisas de uma forma permanente. Os meus visitantes podem ler o que há de novo. Podem comentar sobre ele ou não. O Blogue permite que milhões de pessoas passem a ter uma só voz e se conectar com os outros. E nós estamos bem certos de que toda a operação está apenas começando.
Saturday, August 22, 2009
TESTANDO SEU DESÂNIMO
O desânimo é aquela sensação que mais parece à falta de todas as outras. É como se os nossos sentimentos de alegria, força de vontade, ânimo, inspiração, etc. tivessem saído de dentro de nós para ir tomar um lanche lá na esquina da vida e esquecido de voltar. Ou seja, pode-se dizer que estar desanimado, é estar com o estoque vazio de sentimentos.
Ele gruda em nós feito um carrapato, drena nossa força de vontade tal qual uma sanguessuga e incomoda mais que barulho de mosquito em acampamento de verão, sem falar que é mais chato que propaganda política.
Em uma primeira analise, o desânimo é visto como uma mescla de preguiça, cansaço e sono, mas isto não é totalmente verdade, pois para todos estes, uma cama macia acompanhada de uma boa noite de sono resolvem o problema. Já no caso do desânimo, não. Até para descansar nos sentimos desanimados.
Quando estamos no serviço e encontramos alguém nesta situação, verificamos que ele parece distraído, parado, contemplativo. Como se estivesse em contato cósmico com o núcleo de algum universo invisível. Mas, ao invés disso, está apenas tomado de um imenso vácuo existencial. Sem vontade de ficar no emprego ou mesmo de ir embora, pois para esse tipo de mal, qualquer lugar acaba servindo para que aquele pobre “montinho humano” onde está hospedado, fique em total estado de marasmo absoluto.
Este sentimento não escolhe lugar, profissão ou idade. Pode acontecer com um político (nesses casos geralmente quem fica tomado de desânimo é a platéia em meio aos seus discursos), ou mesmo com um mero escritor, buscando inspiração para falar desse assunto tão desanimador.
Pessoas com stress ou com depressão, tendem a conviver de forma mais íntima com o desânimo dentro de si. É como se fosse uma pedra gigantesca amarrada aos seus tornozelos puxando-as cada vez mais para o fundo de seus males.
Nos dias de hoje, mesmo com toda concorrência acirrada pela qual passamos, o desânimo se torna cada vez mais constante em nosso mundo. Causado pela falta de perspectiva em nossas vidas. Nos colocando em uma caixinha de melancolia, que aos poucos vai se apertando e nos sufocando, tirando totalmente nossa vontade de viver.
Mas não se preocupe, com certeza você não está se sentindo assim. Pessoas com desânimo não gostam de ler, principalmente se a leitura for de textos que falem sobre este assunto. Parabéns, você passou no teste.
SOBRE O AUTOR: Antonio Brás Constante se define como um eterno aprendiz de escritor, amigo e amante da musa inspiração. Lançou recentemente o livro: “Hoje é seu aniversário – PREPARE-SE”, disponível pela editora AGE (www.editoraage.com.br). E-mail de contato: abrasc@terra.com.br
Site: recantodasletras.uol.com.br/autores/abrasc
SUGESTÃO: Divulgue este texto para seus amigos (vale tudo, o blog da titia, o orkut do cunhado, o MSN do vizinho, o importante é espalhar cada texto como sementes ao vento). Mas, caso não goste, tenha o prazer de divulga-lo aos seus inimigos (entenda-se como inimigo todo e qualquer desafeto ou chato que por ventura faça parte de um pedaço de sua vida ou tente fazer sua vida em pedaços).
NOTA DO AUTOR (agora com muito mais conteúdo na nota): Caso queira receber os textos do escritor Antonio Brás Constante via e-mail, basta enviar uma mensagem para: abrasc@terra.com.br pedindo para incluí-lo na lista do autor. Caso você já os receba e não queira mais recebe-los, basta enviar uma mensagem pedindo sua retirada da lista. E por último, caso você receba os textos e queira continuar recebendo, só posso lhe dizer: "Também amo você! Valeu pela preferência".
ULTIMA NOVA NOTA DO AUTOR: Agora disponho também de ORKUT, basta procurar por "Antonio Brás Constante".
Caso não seja possível localizar o ABC, não se preocupe, pois é bem provável que ele, com o seu intelecto exacerbado e todos sabemos do seu sexto sentido, ele te procura, pois nós todos sabemos que quem procura acha, você não vê os tiras da Divisão de Capturas...então eles também acham..., vai dai o axioma procura porque acha ou acha porque procura...espero que o ABC tenha a resposta.
Na verdade ele tem, eu sei!
Ligeirinho, direto do Jardim Chove Balas
Friday, August 21, 2009
TJ paulista regulamenta aposentadoria especial
Na falta de lei municipal, o Judiciário pode regulamentar direitos previstos na Constituição Federal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19/8) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado paulista julgou procedente o pedido feito pelo servidor Osvaldo Fidelis de Jesus e ordenou que o prefeito paulistano, Gilberto Kassab, assegure ao funcionário o direito à aposentadoria especial.
O caso envolve eventual aposentadoria especial em atividade insalubre. Diante da omissão do Executivo, o servidor ingressou com Mandado de Injunção contra a municipalidade. O tribunal paulista, seguindo entendimento anterior sobre matéria e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, transformou o recurso de ação meramente declaratória em mandamental. Não satisfeito, o colegiado ampliou o alcance do recurso, determinando aplicar efeito erga omnes à decisão.
O direito à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre é garantido pela Constituição Federal e Estadual, mas ainda não foi regulamentada por lei. No julgamento desta quarta-feira, o Órgão Especial, por votação unânime, reconheceu a mora legislativa e regulamentou o exercício desse direito ao servidor público.
O colegiado entendeu que a contagem diferenciada de tempo para a aposentadoria especial por atividade insalubre é direito assegurado pela Constituição paulista aos servidores públicos estaduais desde 1989. Para o colegiado, no âmbito do município de São Paulo, a atribuição é de exclusividade do prefeito Gilberto Kassab.
Para os julgadores, enquanto o Executivo e o Legislativo estadual não regulamentam o tema, valem as regras da Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social. Com o Mandado de Injunção, o Judiciário pode determinar que o Legislativo regulamente um dispositivo ou pode dar as diretrizes para que o direito não regulamentado seja exercido, até que o Legislativo faça a sua parte.
___________
Subseção IV
Da Aposentadoria Especial
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Redação anterior:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Redação anterior:
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Redação anterior:
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Redação anterior:
§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Nota:
Parágrafo tacitamente revogado pelo Art. 28 da Lei nº 9.711, de 20/11/98, que estabelece:
Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº 9.032, de 28.4.95, e Lei nº 9.528, de 10.12.97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.”
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
Redação anterior:
§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
Nota:
O Art. 1º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, dispõe:
“Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
§ 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”
http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Redação anterior:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
Redação anterior:
§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)
Redação anterior:
§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Monday, August 17, 2009
VOCÊ SABE DISTINGUIR ENTRE O CERTO E O ERRADO?
(Autor: Antonio Brás Constante)
O ser humano é capaz de agir de acordo com um princípio moral coerente? E você? Você acredita ter a capacidade necessária para resolver seus próprios dilemas éticos? Outro dia li sobre um estudo feito por um pesquisador chamado Hauser, através do livro “Deus um Delírio”, do escritor Richard Dawkins, onde foram colocados alguns dilemas morais a uma séria de indivíduos, buscando respostas para estas perguntas.
No primeiro dilema havia cinco pessoas presas aos trilhos de uma ferrovia, e você (sim, você leitor) tinha acesso ao centro de comandos dos trilhos. Um trem desgovernado vinha em direção a essas pessoas, e somente você poderia desviá-lo para uma linha secundária salvando a vida dessas pessoas, porém, na linha secundária também havia uma pessoa presa aos trilhos, ou seja, salvando as cinco pessoas você mataria o infeliz que estava sozinho, sabe-se lá fazendo o quê, nos outros trilhos. De acordo com o livro de Dawkins, diante deste dilema, aproximadamente 90% dos entrevistados, optou por sacrificar aquela pessoa solitária para salvar às outras cinco.
No segundo dilema havia cinco pacientes em um hospital que precisavam de transplante, cada um necessitava de um órgão diferente, você era o médico-cirurgião responsável pelo hospital, e descobriu que havia uma pessoa na sala de espera que era compatível com aqueles cinco pacientes, a pergunta agora é, se não existissem complicações jurídicas, apenas morais, você sacrificaria essa pessoa para salvar as outras cinco? Em torno de 97% dos entrevistados disse que era imoral matar alguém para salvar os pacientes.
Agora vamos misturar tudo e colocar os cinco pacientes no trilho principal do trem e o homem da sala de espera no trilho secundário, neste caso haveria ou não problemas na morte do homem sozinho para salvar os outros? Pode-se notar que no primeiro caso o arauto da morte é um fator externo (o trem) e que todos são vítimas sem qualquer conexão com o artefato, já no segundo caso o fator “morte” está intrínseco a cada um dos cinco doentes, como uma espécie de sina destinada a eles, neste caso pareceria injusto que outro indivíduo fosse sacrificado para salvá-los.
Na reflexão sobre estes dilemas o peso da decisão tende a se alterar quando novos elementos são apresentados, tais como: E se algum dos cinco pacientes fosse próximo a você (mãe, irmão, sogra, namorado cabeludo e tatuado da sua filha, etc), e o homem sozinho fosse um total desconhecido, ou quem sabe um corrupto, ou até sua ex-mulher? E se fosse o contrário? No caso dos trilhos, e se os cinco indivíduos fossem procurados pela polícia? E se a pessoa sozinha fosse uma criança? E se você tivesse que arremessar a pessoa nos trilhos para salvar as outras? E se essa pessoa fosse Madre Tereza de Calcutá? Ou Hitler? Ou se fosse seu filho...
Nossa mente vai dançando conforme as situações que vão se apresentando, onde o certo e o errado vão mudando de lado a cada nova informação, mas no fundo o resultado final é sempre o mesmo, trocar cinco vidas por uma ou vice-versa. Outro fator interessante é que quando apresentado em pequenas proporções, muitas vezes não nos damos conta do que podem representar tais escolhas, mas quando multiplicamos os números, nossa percepção muda, por exemplo, ao invés de cinco pessoas aumente para cinqüenta milhões, e troque o indivíduo solitário por uma minoria de alguns milhões de habitantes, e perceberá como estas escolhas soam parecidas com aquelas difundidas pelo nazismo (entre outras tiranias), para justificar seus genocídios históricos.
Dispomos em nossa herança genética de vínculos relacionados ao senso moral inerente a cada indivíduo. Algo forjado nos mesmos primórdios que definiram os sentimentos e sentidos de autopreservação de nossas vidas. Apesar de entendermos muitas de nossas escolhas como emocionais, elas acabam tendo raízes bem mais profundas e desconhecidas dentro de nossa frágil cabeça, do que podemos imaginar.
Somos um produto da evolução, que nos moldou tal qual um boneco de barro para se chegar até onde nós chegamos. E apesar de ser desprovida de qualquer mágica, o resultado de toda esta ciranda existencial é algo verdadeiramente encantador em seu produto atual e não final, pois assim como o universo, nós também somos obras inacabadas do ponto de vista macro de nosso desenvolvimento como raça, porém, finalizados diante de nossa finita condição humana.
abrasc@terra.com.br
Site: recantodasletras.uol.com.br/autores/abrasc
SUGESTÃO: Divulgue este texto para seus amigos (vale tudo, o blog da titia, o orkut do cunhado, o MSN do vizinho, o importante é espalhar cada texto como sementes ao vento). Mas, caso não goste, tenha o prazer de divulga-lo aos seus inimigos (entenda-se como inimigo todo e qualquer desafeto ou chato que por ventura faça parte de um pedaço de sua vida ou tente fazer sua vida em pedaços).
NOTA DO AUTOR (agora com muito mais conteúdo na nota): Caso queira receber os textos do escritor Antonio Brás Constante via e-mail, basta enviar uma mensagem para: abrasc@terra.com.br pedindo para incluí-lo na lista do autor. Caso você já os receba e não queira mais recebe-los, basta enviar uma mensagem pedindo sua retirada da lista. E por último, caso você receba os textos e queira continuar recebendo, só posso lhe dizer: "Também amo você! Valeu pela preferência".
ULTIMA NOVA NOTA DO AUTOR: Agora disponho também de ORKUT, basta procurar por "Antonio Brás Constante".
CARTA DE PRINCÍPIOS DOS TIRAS EM GERAL
CARTA DE PRINCÍPIOS DOS TIRAS
EM GERAL
1. Somos um bando de insubmissos, insubordinados, insolentes.
2. Deixamos marcas quase imperceptíveis, sub-reptícias, indeléveis.
3. Não compramos não nos vendemos, não trocamos, não calamos.
4. Não nos responsabilizamos por lapsos individuais de lucidez. Nem coletivo.
5. É raro recusarmos um convite para jantar.
6. À noite, ou não, também dormimos, como toda a gente.
Pensamento do dia
( Ordem do dia )
«A polícia completa será aquela que tiver reunido no seu máximo todas as qualidades e todos os defeitos. Não desanimem, “soldados, só vos faltam às qualidades».
TOP CAT
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Vem cá moleque
Marmitex quentinha, nem pensar...Pão e água...umas batatinhas de consolo e olhe lá!
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Este espaço pretende ser familiar, policial civil e policial militar, que senta a pua em quem servir a carapuça (sejam eles quem forem)!
E que as pulgas de mil camelos infestem o cu daquele que estragar seu dia e que os braços sejam muito curtos para coçar, aqui, fala-se besteira de teor moderado, não se assunte. Algumas das imagens e textos (sempre que possível com a identificação do autor) utilizados neste blogue são provenientes de várias fontes, designadamente, órgãos de comunicação social, sites, blogues e motores de busca.
Algumas as quais eu pago para ter os direitos das imagens e dos textos. E se alguma entidade se sentir lesada ou não Permitir a utilização de algum conteúdo, e se o conteúdo for de alguma forma protegido, ou se estiver em desacordo às regras de sites & blogues, comunique-me, por favor, e o mesmo será prontamente retirado.
O mesmo vale para a citação, ainda que devidamente identificada e aqui postada através de um link, seja de notícias ou outros textos publicados no universo blogger.
However...entretanto, fiquem a vontade pois, em último caso, eu apago a postagem do blogue - Atendendo a pedidos da comissão de advogados do sindicato dos investigadores de polícia do Estado de São Paulo, prometo maneirar…Lá não agüentam mais me defenderem, às custas da minha mensalidade.
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Neste campo, chamado de 'nuvem de tags', na maioria dos blogues, tais como o blogue do ligeirinho.com, traz uma nova forma de navegação para o conteúdo de notícias e com a cara do seu jornal na internet. Além de navegar pelas listas de matérias nos tópicos policiais, por assunto, o leitor pode simplesmente clicar em uma tag e ver todas as matérias relacionadas com aquele assunto. Por meio destas tags, ou palavras-chave, os internautas que escrevem neste blogue classificam as matérias segundo temas específicos.
E é a partir delas que o sistema do novo blogue do ligeirinho faz a devida separação, combinando as chamadas tags.
Isso faz com que assuntos mais freqüentes sejam destacados, aparecendo com um tamanho de texto ou mesmo com cores diferentes.
É o jeito do lija de fazer mais para você, de um modo simples e intuitivo de saber quais são os assuntos mais quentes do dia-a-dia das delegacias e departamentos de polícia, com apenas uma passada d’ olhos. Além disso, é por meio das tags que o leitor deste blogue encontra outros materiais disponibilizados em outros blogues, tipo blogue do Investigador de Polícia, do Flávio Lapa Claro, blogue Flitparalisante, do Delegado Roberto Conde Guerra, blogue do Doutor Protógenes, Delegado de Polícia Federal, tudo de acordo com o seu gosto e interesse, basta clicar nas tags AH a propósito eu ia fazer um auto elogio, mas ainda em tempo me lembrei de que elogio de boca própria é vitupério.
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