Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou sentença que mandou policial militar indenizar o estado pela perda total da viatura que dirigia. Os desembargadores foram unânimes em reconhecer que não seria razoável imputar ao policial, que colidiu com outro veículo numa ultrapassagem, culpa pela ocorrência do sinistro, já que se encontrava numa ocorrência de roubo a banco.
‘‘Nessa perspectiva, não haveria como exigir do condutor do automóvel oficial a cautela ordinariamente exigida dos demais condutores da via’’, entendeu o relator da Apelação, desembargador José Aquino Flôres de Camargo. Ele observou que o policial só resolveu fazer a ultrapassagem porque o condutor do caminhão que estava a sua frente sinalizou positivamente, autorizando a manobra.
O caso
Na manhã do dia 3 de março de 2009, o soldado Gilmar Molinari, do 13º Batalhão da Brigada Militar na Comarca de Erechim pegou a viatura e saiu para atender a ocorrência de roubo a banco no município de Faxinalzinho.
O estado do Rio Grande do Sul foi à Justiça para cobrar do soldado os prejuízos materiais, avaliados em R$ 12.570,00.
O soldado apresentou contestação.
Veja aqui a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/vara-erechim-condena-policial-indenizar.pdf
Veja o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-livra-policial-indenizar-estado-rs.pdf
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