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Wednesday, July 23, 2008
Esperneada na Riviera
RECORDAÇÕES DA RIVIERA
Postado por roberto conde guerra às 14:53 0 comentários Links para esta postagem
Marcadores: CARDIA E ELPÍDIO
ELPÍDIO LAÉRCIO FERRAREZI, TEVE REJEITADA A QUEIXA-CRIME CONTRA NÓS AJUIZADA
Processo nº 04/08
VISTOS.
ELPÍDIO LAÉRCIO FERRAREZI, brasileiro, casado, delegado de polícia, portador do RG n. 5.812.693 e inscrito no CPF/MF sob n. 653.679.448-68, ajuizou ação penal privada contra ROBERTO CONDE GUERRA, brasileiro, delegado de polícia, portador do RG n. -SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob n., imputando-lhe cometimento de crimes contra a honra, dos quais vítima o querelante.
Aduz a queixa-crime que o querelado - movido por torpe motivação de vingança, em razão de postulações, reivindicações ou solicitações não acolhidas por seu superior hierárquico (o querelante), dentro da instituição e da hierarquia da Polícia Civil -, promove há meses contra o querelante e sua família campanha de detração moral, mediante sucessivas e contínuas postagens em página pessoal da Internet, no sítio: www.flitparalisante.blogspot.com, expondo à objeção a reputação, a boa fama e a estima do querelante, tornando públicos dados sigilosos em medidas cautelares que tramitam em segredo de justiça,bem como tornando pública, fora do âmbito processual, a denúncia do Ministério Público na ação penal pública intentada contra o querelante.
De se notar, da queixa-crime e das publicações do “blog”, destacadas na inicial, que os crimes contra a honra, imputados, se cometidos, os foram contra funcionário público no exercício da função.
Destarte, com razão a ilustre representante do Ministério Público quando aponta a aplicabilidade do disposto no artigo 145, § único, in fine, do Código Penal, in verbis: “Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n. I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n. II do mesmo artigo”. Dispondo o artigo 141, II do Código Penal: “As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3 se qualquer dos crimes é cometido: (...) II – contra funcionário público, em razão de suas funções.”
Sem embargo de posições doutrinárias e jurisprudenciais em contrário, ressalvadas pelo próprio parecer ministerial, esta Juíza engrossa a corrente daqueles que entendem que o dispositivo legal suso referido não pode ser olvidado ou mitigado, considerando que sua exegese conduz, inafastavelmente, à finalidade de proteção do interesse público, tendo em vista que eventuais ofensas perpetradas contra funcionário público, no exercício de sua função, afetam a imagem do próprio ente público do qual o funcionário faz parte.
Assim, a presente ação é pública, condicionada à representação, não privada.
Nesse sentido:
“No sistema penal brasileiro, o monopólio da ação penal pública, condicionada ou não, pertence ao Ministério Público, como decorrência da função institucional que lhe foi deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal. Em se tratando, no caso, de ofensa irrogada a funcionário público no exercício de sua função (juiz do trabalho), a ação penal é pública condicionada e o seu titular, o Ministério Público, não tendo, o ofendido, legitimidade para agir, na persecução punitiva, mediante queixa” (JSTJ 45/364).
“Havendo ofensas à honra do funcionário público irrogadas em razão do exercício de sua função, a ação penal é publica condicionada à representação do ofendido, como dispõe expressamente o artigo 145, parágrafo único, última figura do Código Penal. A representação de que trata esse dispositivo legal não está posta como mera faculdade à disposição da vítima, mas de condição de procedibilidade prevista expressamente em lei, tornando o Ministério Público ‘dominus litis’, no caso sendo impossível falar-se em legitimidade alternativa: ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou ação penal privada, proposta pelo próprio ofendido” (TACRSP in RT 724/498).
Ainda que possível fosse, em tese, a ação penal privada subsidiária, o querelante não demonstrou tenha representado junto ao órgão do Ministério Público, titular primeiro - e enquanto primeiro, único - da ação penal, bem como a fluência do prazo legal para o ajuizamento da denúncia.
Nesse sentido, aresto do STF: “O ofendido não tem legitimidade para instaurar ação penal privada, em crime contra a honra em razão da função, sem a prévia ocorrência da inércia do Ministério Público” (RT 610/431).
Por todo o exposto, REJEITO A QUEIXA com fundamento nos artigos 145, § único, in fine do Código Penal e art. 43, III, do Código de Processo Penal.
P.R.I.
Bertioga, 23 de julho de 2008.
FERNANDA MENNA PINTO PERES
Juíza de Direito
______________________________________________________________
Nossos agradecimentos ao presentantes do Poder Judiciário e Ministério Público.
Devo pagar pelos meus supostos crimes nos exatos termos da lei; não através de vingança privada enredada pelo ofendido Elpídio Ferrarezzi.
CARTA DE PRINCÍPIOS DOS TIRAS EM GERAL
CARTA DE PRINCÍPIOS DOS TIRAS
EM GERAL
1. Somos um bando de insubmissos, insubordinados, insolentes.
2. Deixamos marcas quase imperceptíveis, sub-reptícias, indeléveis.
3. Não compramos não nos vendemos, não trocamos, não calamos.
4. Não nos responsabilizamos por lapsos individuais de lucidez. Nem coletivo.
5. É raro recusarmos um convite para jantar.
6. À noite, ou não, também dormimos, como toda a gente.
Pensamento do dia
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«A polícia completa será aquela que tiver reunido no seu máximo todas as qualidades e todos os defeitos. Não desanimem, “soldados, só vos faltam às qualidades».
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Odometro
TAGS
Tic Tac, todo mundo sabe o que significa, Tico e Teco todos os conhecem, eles são os Neurônios das Loiras e as TAGs o que São?
Neste campo, chamado de 'nuvem de tags', na maioria dos blogues, tais como o blogue do ligeirinho.com, traz uma nova forma de navegação para o conteúdo de notícias e com a cara do seu jornal na internet. Além de navegar pelas listas de matérias nos tópicos policiais, por assunto, o leitor pode simplesmente clicar em uma tag e ver todas as matérias relacionadas com aquele assunto. Por meio destas tags, ou palavras-chave, os internautas que escrevem neste blogue classificam as matérias segundo temas específicos.
E é a partir delas que o sistema do novo blogue do ligeirinho faz a devida separação, combinando as chamadas tags.
Isso faz com que assuntos mais freqüentes sejam destacados, aparecendo com um tamanho de texto ou mesmo com cores diferentes.
É o jeito do lija de fazer mais para você, de um modo simples e intuitivo de saber quais são os assuntos mais quentes do dia-a-dia das delegacias e departamentos de polícia, com apenas uma passada d’ olhos. Além disso, é por meio das tags que o leitor deste blogue encontra outros materiais disponibilizados em outros blogues, tipo blogue do Investigador de Polícia, do Flávio Lapa Claro, blogue Flitparalisante, do Delegado Roberto Conde Guerra, blogue do Doutor Protógenes, Delegado de Polícia Federal, tudo de acordo com o seu gosto e interesse, basta clicar nas tags AH a propósito eu ia fazer um auto elogio, mas ainda em tempo me lembrei de que elogio de boca própria é vitupério.
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But, however, here however we reserve the right to reject texts with foul language with profanity or offensive language, or words of profanity.
As we pass one or the other, since that is part of the context.
Comments are the sole responsibility of their authors and do not reflect the views of this blog, even as we are not beasts. (Idiots)
aqui nos temos o prazer e a satisfação em publicar...
Mas, porem, entretanto aqui reserva-mos o direito de rejeitar textos com linguagem chula, com termos ofensivos ou obscenidades, ou com palavras de baixo calão.
As deixamos passar uma ou outra, desde que faça parte do contexto.
Os comentários são de exclusiva responsabilidade dos respectivos autores e não refletem a opinião deste blogue, mesmo porque nós não somos bestas.(Idiotas)
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