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17 DE NOVEMBRO DE 2008
166ª SESSÃO ORDINÁRIA
PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 63, DE 2008
Mensagem nº 188/2008, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 17 de novembro de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o
incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre requisito
de ingresso nas carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador
de Polícia, e dá providências correlatas.
A proposta fixa como requisito para provimento nos cargos
de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia a exigência
de ser o candidato portador de diploma de graduação em nível
superior ou habilitação correspondente.
Trata-se de antiga reivindicação da Polícia Civil, que atende
plenamente ao interesse público, uma vez que o incremento
da escolaridade superior contribuirá para a melhoria da prestação
dos serviços de segurança pública, e, por conseqüência,
reverterá em benefício da comunidade paulista.
A medida, como é de rigor, ressalva a situação dos atuais
integrantes das referidas carreiras, bem como dos candidatos
de concursos em andamento ou os encerrados e com prazos de
validade em vigor.
Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa,
e solicitando que a tramitação do projeto se dê em caráter
de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do
Estado, submeto o assunto a essa augusta Casa de Leis.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos
de elevada estima e consideração.
JOSÉ SERRA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2008
Dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de
Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata
a Lei complementar nº 494, de 24 de dezembro de
1986, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei
Lei Complementar nº , de de de 2008
Dispõe sobre o requisito de ingresso nas carreiras de
Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata
a Lei complementar nº 494, de 24 de dezembro de
1986, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo
a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Para o ingresso nas carreiras de Escrivão de
Polícia e Investigador de Polícia, exigir-se-á diploma de graduação
de nível superior ou habilitação legal correspondente.
Artigo 2º - Esta lei complementar e sua Disposição
Transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O disposto nesta lei complementar não se
aplica aos atuais ocupantes dos cargos de que trata o artigo
1º, bem como aos candidatos de concursos públicos em andamento
ou os encerrados e com prazos de validade em vigor.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2008.
JOSÉ SERRA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 64, DE 2008
Mensagem nº 189/2008, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 17 de novembro de 2008
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa
Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o
incluso projeto de lei complementar que altera a Lei complementar
nº 1063, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre
a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, e a Lei
complementar nº 1064, de 13 de novembro de 2008, que dispõe
sobre a reestruturação das carreiras policiais civis.
A propositura estabelece que os padrões de vencimentos
da carreira de Delegado de Polícia e das carreiras policiais civis
serão revalorizados, quanto ao exercício de 2009, a partir de 1º
de agosto.
Ao submeter o assunto a essa Casa de Leis, reitero a
Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
JOSÉ SERRA
Governador do Estado
A Sua Excelência o Senhor Deputado Vaz de Lima,
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2008
***
LIGEIRINHO DO JARDIM CHOVE BALAS
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