de novembro de 2010 ganhou espaço na comunidade jurídica brasileira.
Trata-se do julgamento do Habeas Corpus 131.836, de relatoria do Ministro
Jorge Mussi, aonde se discutiu, em suma, a possibilidade de realização de
escuta telefônica - com autorização judicial - por instituição alheia à
polícia judiciária. Tal decisão não pode ser interpretada como aparentemente
vem sendo.
Extrai-se da mesma que os pacientes alegaram, entre outras questões, que as
interceptações teriam sido realizadas pela Coordenadoria de Inteligência do
Sistema Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado
do Rio de Janeiro (CISPEN), órgão que reputa desprovido de atribuição para
tal tarefa.
O relator do Habeas Corpus acima citado se manifestou dizendo que o
legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades
encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades
administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e
melhores condições para proceder à medida. Ainda, que o artigo 7º da lei
permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados
das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não
haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da
própria administração pública. Por fim enfatizou que houve participação de
delegado de polícia na prática de tais atos.
Mas este entendimento não pode ser ampliado, de modo a expandir as margens
impostas pela lei e banalizar o procedimento para a realização de escuta
telefônica. Assim prega a Constituição Federal.
O seu artigo 5º, inciso XII, diz que é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal.
A fim de regulamentar essa última parte do mencionado inciso, o legislador
editou a Lei 9.296/96, aonde disciplinou o procedimento a ser adotado, com
as devidas restrições e garantias. E essa é taxativa quanto aos sujeitos que
podem requerê-la, bem como quanto à condução do procedimento, segue:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada
pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na
instrução processual penal.
...
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos
de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar
a sua realização.
Mais adiante essa mesma lei diz, em seu artigo 7º, que para os procedimentos
de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá
requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço
público. E encerra por aqui.
Primeiramente cabe definir o conceito de autoridade policial. Em que pese
haver inúmeras divergências e interpretações, que não convém aqui esmiuçar
por ser assunto merecedor de estudo direcionado, autoridade policial é única
e exclusivamente o Delegado de Polícia, com as devidas exceções - como o
caso das infrações penais militares.
Mas não é simplesmente porque o agente público seja um delegado de polícia
que o referido pedido de interceptação deva ser acolhido. Há de haver toda
uma estrutura legal que ampare tal prática, como a prévia instauração de
inquérito policial ou procedimento criminal, distribuição de feitos - se for
o caso -, entre outros fatores. Se isto não for respeitado, daqui a pouco o
sistema jurídico, lastreado em interpretações erradas de decisões e normas,
passará a ter unidades isoladas de investigações sem qualquer controle.
Significa dizer que, entendendo dessa maneira, basta uma autoridade pública
requisitar, dentro do direito administrativo, um delegado de polícia para
junto de si e esse dar início a uma série de investigações direcionadas.
Será o fim da polícia em um todo e certamente uma retrocessão a práticas da
ditadura militar, aonde um pequeno grupo de agentes devassavam a qualquer
dia e hora as dignidades de qualquer cidadão.
Cabe frisar que não se engloba no dizer contido no parágrafo anterior a
conhecida força-tarefa, geralmente composta de servidores de diversas
instituições - como INSS, Polícias, Ministério Público, Controladoria-Geral
da União, corregedorias, Tribunais de Conta, Receita Federal, etc.
Uma coisa é uma autoridade policial requisitar força pública ou particular
de trabalho, quando a lei permite, para trabalhar ao seu lado a fim de
solucionar determinada infração penal. Outra coisa é uma instituição alheia
à policial requisitar a autoridade para dentro de sua estrutura e esta dar
início a investigações. Em outras palavras: não basta existir simbólica e
administrativamente a figura de uma autoridade policial para que
interceptações telefônicas sejam validadas. Se assim for entendido, lícitas
devem ser aquelas provas obtidas, por exemplo, com a participação de agentes
da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), já que figurou um ou alguns
delegados de polícia no procedimento.
Quando uma autoridade trabalha solucionando um crime, está ela subordinada
também às práticas do direito administrativo para praticar ou deixar de
praticar atos. Não pode ela sair atropelando normas e seus princípios de
modo a obter determinado resultado. É o famoso e conhecido jargão
justifica o meio. Não se pode, portanto, fazer o servidor público durante o
exercício da sua função aquilo que a lei não permite, especialmente quando
se visa apurar infrações penais que, em tese, resultarão em condenações.
É de suma importância que o Poder Judiciário, na figura do Supremo Tribunal
Federal, adéqüe e interprete a citada norma, de modo a pacificar e
padronizar a sua aplicação e entendimento e resguardar a segurança jurídica
dos jurisdicionados.
http://www.conjur.com.br/2010-nov-17/policia-unica-autoridade-competente-escutas-telefonicas
LIGEIRINHO DO JARDIM CHOVE BALAS . Senta a pua, desça a lenha: Comente este post ou dê um link do seu site.
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