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Friday, January 16, 2009
PGR X Chief Big®....a briga do ORKUT parte I
Vejam a matéria pública no site Âmbito Jurídica.
O PGR Antonio Fernando diz, em parecer, que apuração conjunta aperfeiçoa sistema de investigação. A investigação conjunta ou paralela aperfeiçoa o sistema de apuração por reunir as exigências de punibilidade e o respeito aos direitos fundamentais. Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3806) proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil).
Antonio Fernando não concorda com o argumento da Adepol de exclusividade do poder de investigação criminal da polícia. "Diversos órgãos públicos, como a Receita Federal ou o próprio Banco Central, realizam diligências investigatórias dentro do respectivo âmbito de atuação que podem culminar - e não raro isso ocorre - com a coleção de documentos e registros para formação, pelo membro do MP, da opinio delicti e ajuizamento de ação penal, com dispensa da intervenção da Polícia", argumenta. Como exemplo, ele cita as investigações de sonegação fiscal ou de evasão de divisas, feitas por esses órgãos e que geram ação penal, sem necessariamente passar por uma investigação policial. Para o procurador-geral da República, deve-se buscar a complementação da investigação criminal. A apuração dos fatos, ainda que sustentem a propositura da ação penal, pode ocorrer em outros procedimentos, além dos comandados pelo delegado de polícia. CNMP - manifestou-se pelo não-cabimento de ação direta contra a Resolução CNMP nº 13/06, por entender que tal ato normativo é mera reprodução de normas já estabelecidas na legislação nacional (LC nº 75/93 e Lei nº 8.625/93). No mérito, defendeu a inexistência de incongruência entre a direta realização de diligências por membros do MP, no âmbito da investigação criminal, e qualquer dispositivo constitucional. Presidente da República - manifestou que a petição inicial, tal como formulada, carece de impugnação mais precisa, a atacar, de maneira fundamentada, cada disposição normativa combatida. Quanto à resolução do CNMP, sustentou em preliminar não haver independência suficiente a lhe conferir normatividade, por se tratar de mera extensão dos padrões legais (LC nº 75/93 e Lei nº 8.625/93). No mérito, distinguiu os termos "polícia judiciária" e "investigação penal". Recusou a concepção de divisão formal entre as funções de investigar, acusar e julgar, partindo-se da premissa lógica de que a propositura da ação penal independe da instauração prévia do inquérito policial. Advocacia Geral da União - opinou pelo não-cabimento da ação direta contra a resolução do CNMP. No mérito, considerou legítima a atuação do MP na direta investigação de fatos delituosos, a partir de uma interpretação expansiva das normas constitucionais que cuidam das estruturas de feição democrática. Utilizou exemplos de países europeus, de estrutura orgânico-estatal similar à experiência brasileira, para afirmar que o maior proveito para o modelo constitucional parte da ótica que defenda a intervenção mais concreta e imediata do Ministério Público na apuração criminal. O advogado-geral da União vê uma exegese excessivamente literal na leitura do artigo 144, § 1º, IV, e § 4º, da Constituição Federal, ao entregar à polícia, de forma desconectada do tecido constitucional, a exclusividade da atuação na investigação criminal
Tudo Isso é a pretensão, mas a P.C. funciona assim, por enquanto:-
1 – Apurar as infrações penais e sua autoria, procedendo às investigações
necessárias;
2 – Instaurar Inquérito Policial;
3 – Comparecer em local de infração penal;
4 – Apreender os objetos que tiverem relação com a infração penal;
5 – Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e
suas circunstâncias;
6 – Ouvir o ofendido e testemunhas;
7 – Decidir, fundamentadamente, a respeito do indiciamento e interrogar o
indiciado;
8 – Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e acareação;
9 – Determinar a realização de exame de corpo de delito e outras perícias,
requisitando os respectivos exames;
10 – Designar, não havendo peritos oficiais, pessoas idôneas para
realização de exames periciais;
11 – Ordenar a identificação do indiciado (art. 5º LVIII CF e Lei nº
10.054/2000)
12 – Averiguar a vida pregressa do indiciado;
13 – Proceder à reprodução simulada dos fatos;
14 – Prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito;
15 – Documentar, através do auto de prisão em flagrante, a captura de todo
aquele que lhe for apresentado por ter sido surpreendido em flagrante;
16 – Expedir nota de culpa entregando-a ao preso em flagrante;
17 – Documentar a captura em flagrante, quando esta ocorre através de
voz de prisão emanada do próprio Delegado por infração penal praticada
contra o próprio Delegado ou em sua presença;
18 – Mandar recolher à prisão, o autuado em flagrante;
19 – Conceder, nos casos definidos em lei, a liberdade provisória com ou
sem fiança;
20 – Elaborar relatório final nos autos de inquérito policial, encaminhando-o
à Autoridade Judiciária;
21 – Fornecer à Autoridade Judiciária as informações necessárias à
instrução e julgamento dos processos;
22 – Realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou Ministério Público;
23 – Cumprir os mandados de prisão expedidos pela Autoridade Judiciária;
24 – Representar à Autoridade Judiciária acerca da prisão preventiva e
prisão temporária;
25 – Decretar sigilo nos autos de inquérito policial;
26 – Ordenar, quando cabível, a restituição de coisas apreendidas;
27 – Representar à Autoridade Judiciária a respeito de seqüestro de bens
imóveis adquiridos pelo indiciado com proventos da infração;
28 – Representar à Autoridade Judiciária a respeito do exame de
insanidade mental do indiciado;
29 – Proceder à busca e apreensão, domiciliar ou pessoal, respeitando-se
as exigências de autorização judicial.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
( Lei nº 9.099/95 e Lei nº. 10.259/2001 )
1 – Lavrar o Termo Circunstanciado nas infrações penais de menor
potencial ofensivo;
2 – Requisitar os exames periciais necessários à instrução do Termo
Circunstanciado.
TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES – (Lei nº 11.343/2006).
1 – Emitir relatório, fundamentando, para caracterização dos crimes a
respeito de substâncias entorpecentes, a classificação legal do fato.
AÇÕES PRATICADAS POR ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS – (Leis nºs.
9.034/95 e 10.217/01).6923702157 *
Procedimentos de investigação e formação de provas:
1 – Autorizar a ação controlada que consiste em retardar a interdição
policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a
elas vinculada;
2 – Organizar infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em
tarefas de investigação, mediante autorização judicial;
3 – Ter acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias,
financeiras e eleitorais;
4 – Proceder à interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos
ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante autorização judicial. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – artigo 294 da Lei nº. 9.503/97
1 - Representar à Autoridade Judiciária, por necessidade da garantia da
ordem pública e como medida cautelar, acerca do decreto de suspensão da
permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou da proibição
de sua obtenção.
INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS (Lei nº
9.296/96).
1 – Requerer a interceptação de comunicações telefônicas de qualquer
natureza à Autoridade Judiciária;
2 – Conduzir os procedimentos de interceptação telefônica;
3 – Requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de
serviço público.
CRIMES DE “LAVAGEM” OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E
VALORES (Lei nº 9.613/98).
1 – Representar a Autoridade Judiciária para decreto de apreensão ou
seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu
nome, objeto dos crimes previstos nessa lei.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (Lei nº 8.069/90).
1 – Exercer as atividades de Polícia Judiciária na apuração dos atos
infracionais atribuídos a adolescentes;
2 – Lavrar auto de apreensão em flagrante de ato infracional.
Chief Big®….Finaliza assim…
Quase nenhum, né?
Hehehehehehehe...
Ainda bem que eu sou apenas e tão somente um simples Investigador de Polícia, daqueles que não anda fardado, e quanto por força da função é obrigado a colocar uma farda, eu posso pelo menos escolher a que melhor me aprouver ou o caso requerer, opto então por Farda de Carteiro, de Frentista de posto de Gasolina de reparador e Instalador de Linhas telefônicas, de cabista da Net e nem preciso casar com a Ivonete e nem ter fé pública, pois a papelada gerada na minha investigação policial, fardadinho de carteiro ou de cobrador de Ônibus... Eles também têm a sua farda... Lembram... Até gosto, pois nem pago o Ônibus e nem chamo a atenção se sou Motorola de bus ou tira, vou passando batido. A cachorrada vai ladrando e a minha caravana vai passando com a minha investigaçãozinha e nas minhas “ campaninhas ”...Favor não confundir com companhias...eu disse... CAM – PA – NA... Vigia, dissimulada para efetuar uma cana, isso ou isso. Ou mais ou menos isso, botar no pote, por pra dentro... CATAR.
Resumos da Ópera admiram o “Big Chief “ Uma sumidade no Yakult com Lactobacilos vivos... Que em minha opinião é muito mais que big, na verdade o adjetivo que lhe cabe ainda não se conseguiu, nem eu e nem ninguém, achar nas... “U i ki pé di as da vida “nem por isso, sou contra ao Tc Ip, D.V.D. S.P.T.V.
Com quanto que a minha investigação (zinha) não conduza inocentes á cadeia e nem a mim ao P.E.P.C. Tudo bem continuo na minha como Funcionário Público Estadual Efetivo e Estável, técnico num curso de formação técnico profissional na carreira de Investigador de Polícia, da Polícia Civil de São Paulo, ministrado pela ACADEPOL... Que não tem escadas... Somente rampas, pois burros não sobem escadas... Quero dizer mulas, cargueiros... Carregamos tudo... Desde malas sem alças até P2s e Sr3... Não, não é o modelo do Escort SR3 é ele mesmo o outro... Aquele que sonha em ser INVESTIGADOR DE POLÍCIA.
Depois de tudo, resta ao Investipol, o relatório de Investigação, encaminhado aos Bigs Chefes das Delegacias de Polícias, Especializadas, Territoriais, o diabo a quatro, pois é ele, o Majura que vai dar o empurrão final... Pro bandido ir dar com os costados na cadeia, onde ele tem os seus direitos... O de cumprir a pena e... calado, pois o silêncio é uma prece e a população vítima assim o exigiria... Se pudesse.
Ligeirinho, leitor de Orkut e de bula de remédio. Menos os das letrinhas pequeninas.
..
LIGEIRINHO DO JARDIM CHOVE BALAS
CARTA DE PRINCÍPIOS DOS TIRAS EM GERAL
CARTA DE PRINCÍPIOS DOS TIRAS
EM GERAL
1. Somos um bando de insubmissos, insubordinados, insolentes.
2. Deixamos marcas quase imperceptíveis, sub-reptícias, indeléveis.
3. Não compramos não nos vendemos, não trocamos, não calamos.
4. Não nos responsabilizamos por lapsos individuais de lucidez. Nem coletivo.
5. É raro recusarmos um convite para jantar.
6. À noite, ou não, também dormimos, como toda a gente.
Pensamento do dia
( Ordem do dia )
«A polícia completa será aquela que tiver reunido no seu máximo todas as qualidades e todos os defeitos. Não desanimem, “soldados, só vos faltam às qualidades».
TOP CAT
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Assista um belíssimo vídeo sobre Natal, a Noiva do Sol, a Rainha das Dunas.
RIO GRANDE DO NORTE
Fotinhas do ligeirinho, para vê-las. clique na parede da foto da Base Aérea Naval - Truman Annex.
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POLICIAL
FALAR
FREIO DE MANO
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Ligeirinho
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Totus tuus Cinema do Lija
Polícia Civil
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(305) 599-9363 - Fax,
Ou para a Delegacia de Polícia do Jardim Chove Balas,também conhecido como Delegacia de Polícia do Vietnam, na Rua Itapicuru, 80 , Bairro Perdizes, Sao Paulo, SP CEP: 05006000. phonefax (5511)3864 5439 - (5511) 3864 5265 caso tenha interesse pode enviar e-mail para ligeirinho59@gmail.com colocar o título da matéria, com o assunto em tela, denuncias, piadas artigos de interesse policial ou de relevância, tudo para ser publicado no blogue do LIGEIRINHO
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5. COMENTÁRIOS DE ANÔNIMOS (SALVO EXCEÇÕES ESPECIAIS), NÃO SERÃO CONSIDERADOS, MESMO QUE NÃO SE ENCONTRE ATIVADA A MODERAÇÃO DOS MESMOS, NUNCA SE SABE...EU ANDO ARMADO COM UMA 45.
LIGEIRINHO59@GMAIL.COM
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Escrivã de Polícia uma eterna incompreendida
AVISO AOS NAVEGANTES
AO CONTINUAR A SUA VISITA A ESTE BLOGUE ASSUME NA ÍNTEGRA A SUA OPÇÃO.
CASO VOCÊ SEJA UM CADEIRANTE, OU RECOLHA OU ATÉ MESMO UM DELEGAY OU INVESTIGAY...MODERE SUA LINGUAGEM...SENHORITAS VEM AQUI DE QUANDO EM QUANDO TENTAR ARRUMAR UM BOM PARTIDO.
Vem cá moleque
Marmitex quentinha, nem pensar...Pão e água...umas batatinhas de consolo e olhe lá!
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E que as pulgas de mil camelos infestem o cu daquele que estragar seu dia e que os braços sejam muito curtos para coçar, aqui, fala-se besteira de teor moderado, não se assunte. Algumas das imagens e textos (sempre que possível com a identificação do autor) utilizados neste blogue são provenientes de várias fontes, designadamente, órgãos de comunicação social, sites, blogues e motores de busca.
Algumas as quais eu pago para ter os direitos das imagens e dos textos. E se alguma entidade se sentir lesada ou não Permitir a utilização de algum conteúdo, e se o conteúdo for de alguma forma protegido, ou se estiver em desacordo às regras de sites & blogues, comunique-me, por favor, e o mesmo será prontamente retirado.
O mesmo vale para a citação, ainda que devidamente identificada e aqui postada através de um link, seja de notícias ou outros textos publicados no universo blogger.
However...entretanto, fiquem a vontade pois, em último caso, eu apago a postagem do blogue - Atendendo a pedidos da comissão de advogados do sindicato dos investigadores de polícia do Estado de São Paulo, prometo maneirar…Lá não agüentam mais me defenderem, às custas da minha mensalidade.
PARA EVENTUAIS CONTATOS, ligeirinho59@yahoo.com
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TAGS
Tic Tac, todo mundo sabe o que significa, Tico e Teco todos os conhecem, eles são os Neurônios das Loiras e as TAGs o que São?
Neste campo, chamado de 'nuvem de tags', na maioria dos blogues, tais como o blogue do ligeirinho.com, traz uma nova forma de navegação para o conteúdo de notícias e com a cara do seu jornal na internet. Além de navegar pelas listas de matérias nos tópicos policiais, por assunto, o leitor pode simplesmente clicar em uma tag e ver todas as matérias relacionadas com aquele assunto. Por meio destas tags, ou palavras-chave, os internautas que escrevem neste blogue classificam as matérias segundo temas específicos.
E é a partir delas que o sistema do novo blogue do ligeirinho faz a devida separação, combinando as chamadas tags.
Isso faz com que assuntos mais freqüentes sejam destacados, aparecendo com um tamanho de texto ou mesmo com cores diferentes.
É o jeito do lija de fazer mais para você, de um modo simples e intuitivo de saber quais são os assuntos mais quentes do dia-a-dia das delegacias e departamentos de polícia, com apenas uma passada d’ olhos. Além disso, é por meio das tags que o leitor deste blogue encontra outros materiais disponibilizados em outros blogues, tipo blogue do Investigador de Polícia, do Flávio Lapa Claro, blogue Flitparalisante, do Delegado Roberto Conde Guerra, blogue do Doutor Protógenes, Delegado de Polícia Federal, tudo de acordo com o seu gosto e interesse, basta clicar nas tags AH a propósito eu ia fazer um auto elogio, mas ainda em tempo me lembrei de que elogio de boca própria é vitupério.
HERE I HAVE SASTIFACTION AND PLEASURE TO PUBLISH YOUR COMMENTS
But, however, here however we reserve the right to reject texts with foul language with profanity or offensive language, or words of profanity.
As we pass one or the other, since that is part of the context.
Comments are the sole responsibility of their authors and do not reflect the views of this blog, even as we are not beasts. (Idiots)
aqui nos temos o prazer e a satisfação em publicar...
Mas, porem, entretanto aqui reserva-mos o direito de rejeitar textos com linguagem chula, com termos ofensivos ou obscenidades, ou com palavras de baixo calão.
As deixamos passar uma ou outra, desde que faça parte do contexto.
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